ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2193042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de a matéria discutida não ter sido apreciada sob o enfoque trazido no apelo especial, e a parte recorrente não suscitou a manifestação da origem através de embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 9178, 9518, 6017, 5945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DA LINDB. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de a matéria discutida não ter sido apreciada sob o enfoque trazido no apelo especial, e a parte recorrente não suscitou a manifestação da origem através de embargos de declaração.
2. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois a ausência de prequestionamento do art. 24, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) impede o conhecimento da questão em sede de recurso especial.
3. Conforme jurisprudência do STJ, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 596-599).
Pondera a parte agravante que a decisão agravada não merece prosperar, pois, em seu recurso especial, demonstrou detidamente o prequestionamento do art. 24, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB).
Alega que o Tribunal de origem tratou da matéria objeto do dispositivo invocado no recurso especial, prequestionando-o implicitamente, e que a mudança de entendimento jurisprudencial só poderia ser aplicada a fatos geradores ocorridos após o seu advento. Destaca que o STJ admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do que alegado pela agravante, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.
Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.