DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2193043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03 E 97, INC.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 5945, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 426):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 3º, §1º, INCS. I E III, E §2º, INC. II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03 E 97, INC. II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante sustenta que "Quanto ao debate no entorno do art. 97 do CTN, não se controverte a decisão agravada, sobretudo, considerando que a questão jurídica envolvendo o alcance da norma reconstruída do 3º, §1º, incs. I e III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 é suficiente para a reforma do acórdão recorrido." (fl. 441). Defende que a matéria dos autos foi devidamente prequestionada, não se aplicando a Súmulas 282/STF ao caso, e que também não incide a Súmula 283/STF porque houve a devida impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Sem impugnação.
É o relatório.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se ser cabível a reconsideração da decisão agravada, razão pela qual procede-se a novo exame da questão.
Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TRF4 ementado à fl. 294, em que se discute o reconhecimento do direito de manter o custo do IPI não recuperável na base de créditos do PIS e da COFINS não cumulativos, de forma a afastar a restrição estabelecida pelo art. 170, inc. II, da IN RFB nº 2121/2022.
Ocorre que a controvérsia dos autos envolve a discussão de matéria afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais 2198235/CE e 2191364/RS à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de decidir a seguinte tese: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins." (Tema 1373/STJ - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Outrossim, há determinação de, nos termos do art. 1037, inc. II, do CPC/2015, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. Nesse contexto, impõe-se reconhecer
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 426-429 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1373/STJ. DEVOLUÇÃO A ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.