DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Marcopolo SA, desafiando decisão de fls — REsp REsp 2193045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Marcopolo SA, desafiando decisão de fls.
- 1.564/1.566, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC; e (II) conformidade do acórdão regional com a orientação jurisprudencial do STJ.
- 1º e 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Marcopolo SA, desafiando decisão de fls. 1.564/1.566, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (II) conformidade do acórdão regional com a orientação jurisprudencial do STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) "busca-se afastar os efeitos das alterações promovidas pela Medida Provisória n.º 1.159/2023 e pela Lei n.º 14.592/2023, conversão da MP 1.147/2022, as quais a impedem de manter o ICMS incidente na aquisição de bens/itens e serviços na base de créditos do PIS e da COFINS", pois tais "mudanças legislativas promovidas pelos referidos diplomas violam a sistemática da não cumulatividade e a apuração de créditos sobre os custos de aquisição de mercadorias e serviços das contribuições disposta nos arts. 1º e 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003" (fl. 1.578).
Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.588).
É o breve relato.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por Marcopolo SA., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.342):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023. LEI 14.592/2023. TEMA 756 STF.
1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República.
2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP n 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.363/1.365.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II,§1º, IV, 1.022 do CPC; 1º e 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Sustenta, em resumo, que: (I) "o acórdão recorrido contém erro material, pois,
[trecho intermediário suprimido]
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 1.564/1.566; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).
Publique-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.