ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2193051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
2. Hipótese em que a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, entendeu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão do s embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo, sendo certo que a alteração dessa conclusão demanda o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 316/322).
O agravante sustenta que a decisão agravada baseou-se indevidamente na Súmula 7 do STJ, ao considerar que a questão envolvia reexame de provas, quando na verdade trata-se de matéria exclusivamente de direito.
Reforça que a controvérsia nos autos é exclusivamente de direito, relacionada aos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução, especificamente a garantia do juízo por meio da penhora, que não foi observada. Alega que a garantia parcial e insuficiente é equivalente à ausência de garantia, não demandando reexame de matéria fático-probatória, e, portanto, não se aplica a Súmula 7 do STJ.
No mais, discorre sobre o mérito da demanda, afirmando que a garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 340/342.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
[trecho intermediário suprimido]
que "os documentos trazidos aos autos - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2019/2021 - não são suficientes a amparar o pleito recursal, e não permitem concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual, não restando configurada a condição de insolvência e hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica" (e-STJ fl. 208).
Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Assim, o julgado ora combatido não merece reparos.
Por fim, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.