ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2193052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo qualificado e latrocínio, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o pedido revisional, fundamentando que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado e que a autoria delitiva foi comprovada por outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 5567, 10926, 5566, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo qualificado e latrocínio, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o pedido revisional, fundamentando que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado e que a autoria delitiva foi comprovada por outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado nulo, e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a personalidade do agente e as consequências do crime, e a aplicação do concurso formal impróprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, a presença de outras provas suficientes para amparar a condenação torna inviável a absolvição.
6. A dosimetria da pena foi considerada correta, com base em dados concretos que demonstram a periculosidade do agente, sem necessidade de laudo técnico, conforme entendimento do STJ.
7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a majoração da pena-base quando há fundamentação concreta e idônea.
8. A aplicação do concurso formal impróprio foi mantida, pois os crimes foram praticados mediante desígnios autônomos, conforme análise do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presença de outras provas suficientes para amparar a condenação torna inviável a absolvição, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o
[trecho intermediário suprimido]
penal não influenciaria na escolha do regime prisional, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado.
7. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
- RISTJ
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)"
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.