DECISÃO INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA - ITEC, EDMAR DE SOUZA MOURA e YURI SISTEROLLI LAINI G… — RHC RHC 219306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA - ITEC, EDMAR DE SOUZA MOURA e YURI SISTEROLLI LAINI GOMES alegam ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa, em suma, a ocorrência de vício no acórdão impugnado, porquanto, embora tenha reconhecido a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica pelos crimes apurados, manteve-a como investigada.
- Afirma que tal postura é contraditória e omissa, pois a consequência lógica do reconhecimento da atipicidade da conduta para a empresa seria a sua imediata exclusão do polo passivo da investigação criminal.
- Requer, ao final, o provimento do recurso para que o Instituto de Tecnologia e Educação Ltda - ITEC seja excluído do procedimento investigativo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 3642, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA - ITEC, EDMAR DE SOUZA MOURA e YURI SISTEROLLI LAINI GOMES alegam ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Habeas Corpus n. 5150856-88.2025.8.09.0000.
Sustenta a defesa, em suma, a ocorrência de vício no acórdão impugnado, porquanto, embora tenha reconhecido a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica pelos crimes apurados, manteve-a como investigada.
Afirma que tal postura é contraditória e omissa, pois a consequência lógica do reconhecimento da atipicidade da conduta para a empresa seria a sua imediata exclusão do polo passivo da investigação criminal.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que o Instituto de Tecnologia e Educação Ltda - ITEC seja excluído do procedimento investigativo.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar como paciente em habeas corpus
A questão central do presente recurso reside na possibilidade de uma pessoa jurídica figurar como paciente em habeas corpus com o objetivo de obter o trancamento de investigação criminal que apura a suposta prática de crimes comuns não ambientais.
O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, denegou a ordem por entender que o Instituto de Tecnologia e Educação Ltda. não tem legitimidade para ser paciente na via mandamental. Consta do acórdão: "O Instituto de Tecnologia e Educação Ltda. não tem legitimidade para figurar como paciente na presente ação mandamental, por ausência de previsão legal" (fl. 280).
A decisão está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus, conforme o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, é o remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção. A pessoa jurídica, por sua natureza, não é titular do direito de ir e vir, de modo que não há como sofrer ameaça ou coação a essa liberdade.
Dessa forma, a pessoa jurídica não tem legitimidade ativa (legitimidade ad causam) para impetrar habeas corpus, pois o bem jurídico tutelado por essa via é, exclusivamente, a liberdade de locomoção do indivíduo. A eventual repercussão da investigação criminal na esfera patrimonial, na honra objetiva ou na atividade comercial da empresa não constitui constrangimento sanável por meio do HC.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. 1. O habeas corpus, previsto no
[trecho intermediário suprimido]
em relação à pessoa jurídica , sob o argumento de que os fatos investigados não configuram crimes pelos quais possa ser responsabilizada, é matéria que extrapola os estreitos limites do habeas corpus.
Eventua is ilegalidades ou abusos cometidos no curso da investigação que afetem a esfera de direitos da pessoa jurídica - como sua reputação, patrimônio ou relações comerciais - devem ser questionados por meios processuais próprios, que não o habeas corpus, cuja finalidade constitucional é específica e restrita à liberdade ambulatória.
A manutenção da empresa no polo passivo da investigação, ainda que para apurar a sua relação com os fatos imputados aos seus representantes legais, não configura, por si só, ato que ameace a liberdade de locomoção de qualquer pessoa, único pressuposto que autoriza o manejo do presente remédio constitucional.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.