DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HOAN SANTOS DA COSTA E … — RHC RHC 219307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HOAN SANTOS DA COSTA E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/3/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 147, caput, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- A defesa reputa ausentes os pressupostos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HOAN SANTOS DA COSTA E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/3/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 147, caput, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A defesa reputa ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal no caso concreto.
Aduz que o acórdão manteve a custódia com fundamentos genéricos e referências pretéritas, sem indicar risco atual à ordem pública.
Pondera-se que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e mora em endereço distinto da vítima.
Assevera que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam adequadas e que não houve exame concreto de sua suficiência.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva. No mérito, pleiteia a expedição de alvará de soltura e a revogação da custódia.
É o relatório.
Tendo em vista as informações prestadas à fl. 140, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi re vogada em 23/7/2025, em decisão proferida nos autos n. 0811525-62.2025.8.18.0140, em trâmite no Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.