DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2193076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fls.
- 330/331): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO.
- DIREITO A ISONOMIA COM OS POLICIAIS FEDERAIS ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fls. 330/331):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS DOS EX- TERRITORIOS FEDERAIS. DIREITO A ISONOMIA COM OS POLICIAIS FEDERAIS ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 9.266/1996. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. JUROS DE MORA. INCIDENCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. "A jurisprudência tem admitido a interrupção do prazo prescricional pela impetração do mandado de segurança quando a questão controvertida do writ é a mesma da ação ordinária, na qual se pretende a cobrança das parcelas referentes ao período que antecedeu aquela impetração. (..) Tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplicável o disposto na Súmula 85 do STJ, restando prescritas somente as parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a impetração. (..) Sendo concedido à parte autora, nos autos do Mandado de Segurança, com trânsito em julgado, o recebimento/incorporação da Gratificação de Operações Especiais aos seus vencimentos/proventos/pensões, são devidas, nesta ação ordinária, as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a impetração, por se tratar a decisão concessiva de título executivo para esta ação de cobrança. Incabível, neste momento, qualquer discussão sobre a correção daquele julgado proferido perante o Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado" (AMS 0000796-64.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.471 de 17/10/2014).
2. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a Lei nº 7.548/96 assegurou a isonomia de remuneração entre os servidores policiais civis dos extintos territórios federais e os policiais federais, sendo-lhes assegurada a percepção das gratificações previstas no artigo 4º da Lei nº 9.266/1996" (STJ - MS: 11194 DF 2005/0193695-1, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 28/04/2010, S3- TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2010)
3. Sobre os valores devidos às autoras, contudo, não incidirá o reajuste de 28,86%, pois, mutatis mutandis, "no caso dos integrantes da carreira Policial Federal, a jurisprudência se fixou no sentido de que o reajuste de 3,17% deve limitar-se a março de 1996,
[trecho intermediário suprimido]
a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.)
Assim, o acórdão recorrido bem aplicou o Tema 905 do STJ, quanto aos consectários legais, pois entendeu que o caso concreto se ajustava às condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública e envolvendo servidores (item 3.1.1), tendo sido correta a aplicação do IPCA-E.
Ante o exposto, conheço o recurso especial parcialmente, e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.