DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A — REsp REsp 2193087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A. (Banco Inter) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP .
- 1.639.320/SP) (TEMA 972) E SÚMULA 473 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09607., 00899.07681.07717.04960., 01156.07771.07752.11807.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A. (Banco Inter) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. SEGURO DE PESSOA. PLEITO DE VEDAÇÃO POR SER VENDA CASADA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP . N. 1.639.320/SP) (TEMA 972) E SÚMULA 473 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. COBRANÇA VEDADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 340).
Os embargos de declaração de Banco Inter foram rejeitados (fl. 365).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fl. 378), Banco Inter aponta (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que o colegiado não enfrentou, em embargos de declaração, a tese de obrigatoriedade legal dos seguros MIP e DFI, bem como a necessidade de o mutuário apresentar novas apólices para continuidade do contrato e a inexistência de prova de imposição de seguradora; (2) violação do art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997, sustentando que, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, é obrigatória a contratação, pelos tomadores, de seguros contra riscos de morte e invalidez permanente; (3) ofensa ao art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação, pelo autor, de venda casada ou imposição de seguradora; e (4) menção à inaplicabilidade imediata da Emenda Constitucional n. 125/2022, à luz do Enunciado Administrativo n. 8/STJ. Houve decurso de prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 395).
O apelo nobre foi admitido na origem, com base na alínea a, especificamente quanto às alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, determinando-se a remessa ao STJ (fls. 398-401).
É o relatório.
A decisão recorrida não merece reforma.
O recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria examinado pontos essenciais relativos à suposta obrigatoriedade legal da contratação dos seguros MIP e DFI, prevista no art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997, bem como à inexistência de prova de venda casada, invocando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
[trecho intermediário suprimido]
em embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da cobrança do seguro com base na leitura das cláusulas contratuais e na análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos que não evidenciaram a faculdade de escolha da seguradora pelo consumidor. A pretensão recursal de afastar tal conclusão, para reconhecer a legalidade da cobrança sob o argumento de inexistência de venda casada e de imposição legal dos seguros, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Tais providências são vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.