DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2193095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- REPARAÇÃO MORAL AFASTADO. - Mister observar a hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de fato ocorrido após a vigência da Lei n.
- 12.965/2014, a responsabilidade da provedora de aplicação da internet por conteúdo gerado de terceiro é subjetiva e solidária e se configura somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, esta se nega ou retarda indevidamente a retirada do conteúdo.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10437., 01156.11810.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO IMEDIATA. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. REPARAÇÃO MORAL AFASTADO. - Mister observar a hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de fato ocorrido após a vigência da Lei n. 12.965/2014, a responsabilidade da provedora de aplicação da internet por conteúdo gerado de terceiro é subjetiva e solidária e se configura somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, esta se nega ou retarda indevidamente a retirada do conteúdo. Não há dúvida de que, após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, a responsabilidade do provedor de conteúdo de internet passou a ter como pressuposto essencial a prova de que, mesmo após notificação judicial para a retirada do material, ele se manteve inerte. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.246103-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A. - APELADO(A)(S): LAURA LOUISE ALVES MENDES" (e-STJ fl. 254)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 278).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 285/303), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre aspectos relevantes suscitados nos embargos de declaração; aponta omissão no que diz respeito à aplicabilidade do Marco Civil da Internet à distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deveriam ser de responsabilidade exclusiva da recorrida;
(ii) art. 19, caput, da Lei nº 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet) pois o provedor de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo de terceiro se, após ordem judicial específica, não retirar o conteúdo; como houve cumprimento integral e tempestivo da ordem de exclusão do perfil e fornecimento dos dados, não há fundamento para condenação em ônus sucumbenciais;
(iii) art. 22, caput, da Lei nº 12.965/2014 porque a necessidade de ordem judicial para disponibilização de registros e dados reforça que o ajuizamento da ação era imprescindível para obtenção das medidas, afastando a aplicação da sucumbência ao provedor que não resistiu e cumpriu
[trecho intermediário suprimido]
POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia ao aplicar o direito cabível à hipótese, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. No que tange à correta redistribuição dos ônus sucumbenciais, é inafastável a conclusão de que rever o aresto combatido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.