DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALACE JOSE SILVA MOURA contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 2193100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALACE JOSE SILVA MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente pelo crime do art.
- 14, inciso II, do Código Penal, e redimensionou a pena para 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime inicial fechado (fls.
- Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALACE JOSE SILVA MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente pelo crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e redimensionou a pena para 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime inicial fechado (fls. 636-640).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 65, III, alínea "d", do Código Penal (fls. 651-655).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo parcial provimento do recurso especial, para ser reconhecida a atenuante da confissão no patamar de 1/12, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 659-663).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 682-685).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia versa sobre a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, haja vista a ocorrência de confissão qualificada.
No caso dos autos, a ata de julgamento registrou expressamente que a defesa suscitou a atenuante da confissão espontânea durante a sessão do Júri (fl. 471):
"Em seguida, foi dada a palavra à Defesa, iniciando-se às 10h50min e encerrando-se às 11h30min, oportunidade em que requereu a absolvição pela tese de legítima defesa bem como pelo quesito genérico e, subsidiariamente o decote das qualificadoras, tendo suscitado a atenuante da confissão espontânea."
Todavia, o Tribunal a quo afastou a confissão, nos seguintes termos (fl. 639):
"Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, como pretendido pela defesa. Ao confessar que praticou o delito, o réu disse ter agido em legítima defesa, circunstância que não foi reconhecida pelos jurados.
Ao contrário, as provas indicam que o réu persistiu em seu intento homicida, correndo atrás de Otoniel efetuando disparos, atingindo, inclusive, terceira pessoa."
A decisão está em descompasso com a orientação desta Corte. Isso porque a interpretação conjunta do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e da Súmula n. 545, STJ, permite concluir que a aludida atenuante deve ser aplicada, ainda que seja parcial ou qualificada.
Especificamente em relação ao Tribunal do Júri, basta que o fato ensejador da circunstância legal seja alegado em plenário e conste da ata da sessão de julgamento, sendo desnecessária a admissão pelos jurados.
Não obstante, nas hipóteses de confissão
[trecho intermediário suprimido]
passo à revisão da pena.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, incidem as agravantes da reincidência e do motivo torpe (em virtude do deslocamento da qualificadora operado pelas instâncias ordinárias), além da atenuante da confissão - esta última no patamar de 1/12 (um doze avos). Assim, fixo a pena intermediária em 20 (vinte) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena atinente à tentativa, no patamar de 1/2 (metade), de modo que fixo a pena final em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e redimensionar a pena, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.