DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2193104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou as infrações penais descritas na denúncia.
- A palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios.
- Se o réu, a um só tempo, descumpriu a medida protetiva de não se aproximar da vítima, ingressando na residência desta, sem sua autorização, anuência ou posterior aquiescência, deve o delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15174
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 178):
AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CONSTATAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E INVASÃO DE DOMICÍLIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NECESSIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 PARA AGRAVANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO PREJUDICADO.
Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou as infrações penais descritas na denúncia. A palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios.
Se o réu, a um só tempo, descumpriu a medida protetiva de não se aproximar da vítima, ingressando na residência desta, sem sua autorização, anuência ou posterior aquiescência, deve o delito previsto no art. 150, do Código Penal ser absorvido pelo crime do art. 24-A, da lei 11.340/06.
Na segunda fase da dosimetria, o quantum de aumento em face do reconhecimento de agravante deve observar o limite mínimo das majorantes e minorantes, qual seja, 1/6 (um sexto) para cada uma, a menos que haja motivação idônea para a adoção de fração maior.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça encontra-se prejudicado, uma vez que a sentença já concedeu o benefício requerido.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 150 do CP e 24-A da Lei n. 11.340/2006, em concurso material, à pena de 8 meses e 13 dias de detenção, em regime aberto.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem que deu parcial provimento ao recurso, para aplicar o princípio da consunção entre os delitos de descumprimento de medida protetiva e invasão de domicílio, reduzindo a pena do recorrido para 4 meses e 20 dias de detenção, nos termos do acórdão de fls. 178-189.
Sobreveio o presente recurso especial (e-STJ fls. 198-213), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alegou violação ao artigo 150 do CP. Afirma ser descabida a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de descumprimento de medida protetiva e violação domiciliar, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para realizar tal procedimento.
Pondera que o delito de maior
[trecho intermediário suprimido]
de 1/6 em decorrência da agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do CP, na forma do acórdão condenatório, o que eleva a pena intermediária para 1 mês e 5 dias de detenção a qual, à mingua de outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva.
Por fim, considerando que o acórdão recorrido ainda refez a dosimetria em relação às condenações por ameaça (pena de 1 mês e 5 dias de detenção) e descumprimento de medida protetiva (3 meses e 15 dias de detenção), diante do concurso material, resta a pena total a ser cumprida em 5 meses e 25 dias de detenção, mantidas as demais cominações do acórdão condenatório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência do princípio da consunção entre os delitos de violação domiciliar e descumprimento de medida protetiva, e redimensionar a pena total para 5 meses e 25 dias de detenção, mantidas as demais cominações do acórdão condenatório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.