ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2193106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de aplicação somente responderá pelo conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica e não tomar providências quanto à sua remoção - o que não é a hipótese dos autos.
- Nã o é cabível a condenação por danos morais ao provedor de aplicação que atende ordem judicial específica a tempo e modo devidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10443
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. RETIRADA DE PERFIL FALSO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de aplicação somente responderá pelo conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica e não tomar providências quanto à sua remoção - o que não é a hipótese dos autos.
2. Nã o é cabível a condenação por danos morais ao provedor de aplicação que atende ordem judicial específica a tempo e modo devidos.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Ação cominatória c. c. indenizatória Publicações do autor no Tik Tok que foram publicadas no site da ré, por usuário falso, que utilizou os vídeos e foto de perfil do autor Pedido de exclusão que foi negado pela ré Ação de obrigação de fazer (retirada do perfil) e de indenização por danos materiais e morais - Parcial procedência, somente para retirada do perfil Inconformismo do autor Acolhimento parcial Ré que mesmo mediante várias denúncias comprovadas da utilização ilegal de seus conteúdos e fotos não excluiu ou bloqueou o perfil do falsário - Responsabilidade da empresa ré pela manutenção da conta ilegal do seu usuário após denúncia que caracteriza falha na prestação do serviço Danos morais caracterizados pela ausência de solução rápida e eficaz por parte da ré - Indenização fixada em R$10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em alinho com casos análogos Danos materiais não configurados Ausência de comprovação de prejuízo ou perda de receita Autor que não utilizava a plataforma de modo que a utilização pelo falsário não lhe diminuiu o número de usuários ou diminuiu seu faturamento Sentença parcialmente reformada para inclusão dos danos morais, com sucumbência recíproca Apelo parcialmente provido. (e-STJ fl. 277)
Os embargos declaratórios opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
pelas URLs.
5. Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial, de forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser excluídas do provedor da internet.
6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.362/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - destacou-se)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, no sentido de excluir a condenação por danos morais imposta pelo TJSP à recorrente.
Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.