DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto por EVERSON CIE… — RHC RHC 219312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto por EVERSON CIERCO WAHRENDORFF, condenado pela prática do crime de extorsão, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 56), objetivando a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
- A parte impetrante argumenta que a ausência do membro do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade absoluta.
- Quanto à dosimetria, requer seu redimensionamento, aproximandoa do mínimo legal.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 10891, 4264, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto por EVERSON CIERCO WAHRENDORFF, condenado pela prática do crime de extorsão, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 56), objetivando a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
A parte impetrante argumenta que a ausência do membro do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade absoluta. Quanto à dosimetria, requer seu redimensionamento, aproximandoa do mínimo legal.
Não houve informações prestadas pela autoridade coatora.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
Ab initio, verifico que, diante das informações contidas na própria peça defensiva, o acórdão de julgamento que denegou a ordem do recorrente já transitou em julgado, sendo o presente recurso tido como substituto de revisão criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, além de ausência de previsão constitucional e legal, contribui para o inchaço de habeas corpus nesta Corte que já ultrapassou a marca histórica de um milhão.
Com efeito,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/9/2024.
3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício, além da inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023 16/10/2023 , DJe de 29/11/2023 ; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de 28/8/2023 19/10/2023 ; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , DJe de 30/8/2023.
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.