DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOAO VITHOR DE ANDRA… — RHC RHC 219314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOAO VITHOR DE ANDRADE MALLET contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- A defesa alega que o paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § § 1º e 2º, VII, do CP, foi preso em flagrante no dia 12/4/2025, sendo tal prisão convertida em preventiva.
- Afirma que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e que a decisão que a decretou contém fundamentação inidônea.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15037, 5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOAO VITHOR DE ANDRADE MALLET contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A defesa alega que o paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § § 1º e 2º, VII, do CP, foi preso em flagrante no dia 12/4/2025, sendo tal prisão convertida em preventiva. Afirma que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e que a decisão que a decretou contém fundamentação inidônea. Assevera que o paciente é primário e que, acaso condenado, não deve cumprir a pena em regime fechado, de modo que a prisão é desproporcional. Sustenta que já se passaram mais de 45 da alegada prática do delito de modo que eventual abalo á ordem pública já está superado e que após tratamento para a dependência química do paciente não há mais risco para o envolvimento em delitos patrimoniais. Disserta, ainda, sobre os problemas do sistema carcerário e riscos à integridade física do paciente caso permaneça preso.
Ao final pleiteia a concessão de liminar e de ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 105-106.
Informações prestadas às fls. 111-113.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 115-119, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, consignando (fl. 62):
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do paciente em crime, cometido em circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social dos agentes, tratando-se de delitos que causam enorme intranquilidade social. Assim, justificada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal, garantindo que possa a vítima depor livremente em juízo, sem risco de coação e constrangimento, e realizar o reconhecimento. Logo, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. A primariedade e eventuais condições pessoais favoráveis não afastam os requisitos da prisão preventiva. Permanecendo vigentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não se cogita de ausência de contemporaneidade na motivação da segregação. Eventual possibilidade de que, em caso de condenação, seja fixado o cumprimento da pena em regime menos gravoso que o fechado não afasta os requisitos da
[trecho intermediário suprimido]
143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; grifos inovados)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.