DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Softys Brasil Ltda — REsp REsp 2193143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Softys Brasil Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 1 - Trata-se na origem de Execução Fiscal, ajuizada sob o nº 5002715-34.2023.4.02.5107, pela União Federal inicialmente em face à BÚSSOLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA no valor histórico de R$ 7.524.448,24 (sete milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) relativa a contribuições e impostos.
- 2 - Conforme relatado na execução fiscal originária, existem fortes indícios da formação de grupo econômico, denominado Grupo Carta Fabril, onde a incorporada pela ora agravante, era uma das componentes do grupo.
Resultado indicado
5 - Agravo de Instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06036., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06035., 00014.05978.05979.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Softys Brasil Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 187):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCORPORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1 - Trata-se na origem de Execução Fiscal, ajuizada sob o nº 5002715-34.2023.4.02.5107, pela União Federal inicialmente em face à BÚSSOLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA no valor histórico de R$ 7.524.448,24 (sete milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) relativa a contribuições e impostos.
2 - Conforme relatado na execução fiscal originária, existem fortes indícios da formação de grupo econômico, denominado Grupo Carta Fabril, onde a incorporada pela ora agravante, era uma das componentes do grupo.
3 - O art. 50 do Código Civil, o qual demonstra que a desconsideração da personalidade jurídica atinge tanto o patrimônio das pessoas físicas, quanto os das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico:
4 - A via estreita da exceção de pré-executividade e/ou do agravo de instrumento possui limitações quanto a produção de provas, assim a ilegitimidade passiva, pela formação de grupo econômico e a responsabilidade tributária dar-se-ão tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, CTN).
5 - Agravo de Instrumento desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fl. 237/241).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 20, 133 a 137, 489, § 1º, I, II, IV e VI, 1.022, I, II, parágrafo único, do CPC; 124, 129, 132, 133 do CTN; 50 do CC. Sustenta, dentre outros, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "uma vez que a responsabilidade tributária da Recorrente não decorre do art. 132 do CTN (pois ela não sucede a devedora originária), como a Carta Goiás não foi incluída na CDA, e ausente - em relação à Recorrente - as hipóteses do art. 134 e 135 do CTN" (fl. 282).
Contrarrazões às fls. 300/313.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial (fl. 320), o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado a questão sobre a definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica,
[trecho intermediário suprimido]
resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que for decidido por este Superior Tribunal de justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.