ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2193144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, de modo a apontar as razões de seu convencimento.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SUPERMERCADO NOVA OLINDA LTDA. - MASSA FALIDA contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033.06039., 00014.05986.05990.05992., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, de modo a apontar as razões de seu convencimento.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por SUPERMERCADO NOVA OLINDA LTDA. - MASSA FALIDA contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 139/145, em que neguei provimento ao seu recurso especial em razão da inocorrência de omissão no julgado de segunda instância.
Em seu agravo interno (e-STJ fls. 151/159), a parte insiste na ocorrência da omissão, ressaltando que o acervo probatório dos autos seria suficiente à solução da controvérsia, não havendo de se falar, portanto, em necessidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade.
Sem contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, de modo a apontar as razões de seu convencimento.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Na decisão agravada, neguei provimento provimento a recurso especial aviado para atacar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementados (e-STJ fl. 48 e fls. 94/95):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. TESE DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravante insurge-se em face de decisão que rejeitou sua exceção de pré- executividade nos autos da execução fiscal originária, ante a necessidade de dilação probatória para fins de análise das teses veiculadas.
2. Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
[trecho intermediário suprimido]
juízo, mormente quando a prova que se quer produzir seja do interesse da parte postulante.
Por tais razões, a decisão impugnada deve ser mantida, rechaçando-se a teses de defesa suscitadas pela agravante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento de SUPERMERCADOS NOVA OLINDA LTDA MASSA FALIDA.
Como se observa, a questão sobre os termos iniciais dos prazos de decadência e de prescrição tributárias foi minuciosamente analisada pela Corte a quo, havendo-se concluído pela necessidade de dilação probatória.
Inocorrente, portanto, qualquer hipótese de entrega de prestação jurisdicional incompleta ou defeituosa, no caso.
Nada há, no agravo interno, que justifique a alteração desse entendimento.
Deixo de aplicar a sanção prev ista no art. 1.021, § 4º, do CPC , por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.