DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Faz… — CC CC 219315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, em ação de obrigação de fazer proposta por Luiza Maria Gigante Nascimento contra o Município de Vitória da Conquista, o Estado da Bahia e a União Federal, com pedido de fornecimento contínuo de três produtos à base de canabidiol.
- A petição inicial invocou a responsabilidade solidária dos entes federativos e o direito à saúde para pleitear o tratamento, além de indenização por danos morais, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 43.260,00 (e-STJ, fls.
- O Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, ao examinar a demanda, concluiu pela competência da Justiça Estadual, embasando-se no Tema 1.161 do STF, pois caberia ao Estado fornecer, em caráter excepcional, medicamento sem registro na Anvisa, porém com importação autorizada.
- Com base nessa premissa, excluiu a União do polo passivo, declinou da competência e determinou a remessa dos autos às Varas da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, invocando as Súmulas 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12493.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, em ação de obrigação de fazer proposta por Luiza Maria Gigante Nascimento contra o Município de Vitória da Conquista, o Estado da Bahia e a União Federal, com pedido de fornecimento contínuo de três produtos à base de canabidiol.
A petição inicial invocou a responsabilidade solidária dos entes federativos e o direito à saúde para pleitear o tratamento, além de indenização por danos morais, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 43.260,00 (e-STJ, fls. 7-20).
O Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, ao examinar a demanda, concluiu pela competência da Justiça Estadual, embasando-se no Tema 1.161 do STF, pois caberia ao Estado fornecer, em caráter excepcional, medicamento sem registro na Anvisa, porém com importação autorizada. Com base nessa premissa, excluiu a União do polo passivo, declinou da competência e determinou a remessa dos autos às Varas da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, invocando as Súmulas 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 56-58).
Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitante, após parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS), confirmou a inexistência de registro dos fármacos na Anvisa, havendo apenas a autorização de importação, razão pela qual considerou que a competência seria da Justiça Federal, com presença necessária da União, nos termos dos Temas 500 e 1.234 do STF (e-STJ, fls. 73-76).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 83-86).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, a demanda originária foi proposta contra o Município de Vitória da Conquista, o Estado da Bahia e a União, para fornecimento contínuo de três produtos à base de cannabis, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas com autorização de importação. O tratamento anual foi estimado em R$ 33.260,00, valor inferior ao patamar de 210 salários mí nimos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou os seguintes critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de cannabis: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 13/3/2026).
No caso, o produto indicado à autora detém autorização sanitária ativa na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e, considerando o orçamento indicado na petição inicial do feito originário, possui custo anual inferior ao patamar de duzentos e dez salários mínimos.
Aplica-se o Tema 1.234/STF, que prevê o trâmite na Justiça Federal somente quando o valor anual do medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA (suscitante).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PARA FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS COM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA ATIVA NA ANVISA. CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234/STF. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL S USCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.