ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Resultado indicado
1.898.696/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental o agravante interpôs equivocadamente novo agravo, o qual não deve ser conhecido, tendo em vista que, os recursos cabíveis seriam os embargos de declaração, para sanar eventual omissão/contradição, ou recurso extraordinário.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é cabível contra acórdão que nega provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. São cabíveis Embargos de Declaração (para omissão/contradição) ou Recurso Extraordinário contra acórdão que nega provimento ao agravo regimental, não sendo cabível novo agravo contra a decisão colegiada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ARIMATEIA FERREIRA contra a decisão que indeferiu pedido de retirada do agravo regimental da pauta de sessão virtual, mantido o julgamento eletrônico no âmbito do recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, o agravante limita-se a reiterar as razões recursais apresentadas anteriormente.
Requer o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante pela ocorrência da prescrição. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da abolitio criminis e a absolvição por ausência de justa causa.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é cabível contra acórdão que nega provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. São
[trecho intermediário suprimido]
corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.898.696/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental o agravante interpôs equivocadamente novo agravo, o qual não deve ser conhecido, tendo em vista que, os recursos cabíveis seriam os embargos de declaração, para sanar eventual omissão/contradição, ou recurso extraordinário.
Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Desse modo, inviável o conhecimento do recurso por esta Corte Superior, uma vez que insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.