DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de Jos… — RHC RHC 219315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de José de Arimatea Ferreira.
- Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n.
- 0723157-18.2025.8.07.0000 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que conheceu e denegou a ordem.
- 0718549-53.2021.8.07.0020, instaurada pela suposta prática do delito do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de José de Arimatea Ferreira. Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n. 0723157-18.2025.8.07.0000 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que conheceu e denegou a ordem.
O paciente figura como réu na ação penal n. 0718549-53.2021.8.07.0020, instaurada pela suposta prática do delito do art. 89, caput, c/c art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, relativo à contratação direta do Instituto Caminho das Artes (ICA) entre 10 e 11/04/2012, com denúncia recebida em 09/04/2024 e aditamento recebido em 02/05/2024.
O recurso expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em prosseguimento de ação penal sem justa causa, alegando abolitio criminis, prescrição da pretensão punitiva, ausência de continuidade normativo-típica e falta de dolo específico. Afirma que a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 implicou abolitio criminis, sem correspondência típica direta; transcorreram mais de 12 anos entre os fatos (10/04/2012) e o recebimento da denúncia (09/04/2024), configurando prescrição em abstrato nos termos do art. 109, III, do CP; não há dolo específico, pois o paciente atuou apenas como parecerista jurídico (e-STJ fls. 295-297).
Assim, o pedido especifica-se em suspensão liminar da ação penal até o julgamento do recurso e, no mérito, concessão da ordem para trancamento definitivo da ação penal n. 0718549-53.2021.8.07.0020.
A medida liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento nos seguintes termos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DENÚNCIA. HIGIDEZ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. CRIME DO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EM OUTRO TIPO PENAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTES. SUPOSTA PRESCRIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO AFASTADAS. MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Parecer pelo não provimento do presente recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 89, caput, c/c o art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, por ter, na condição de Chefe em Exercício da Assessoria Técnica da Administração Regional de Águas Claras, participado de atos administrativos que resultaram na contratação direta e supostamente ilegal do Instituto Caminho das Artes (ICA), entre os dias 10 e 11 de abril de
[trecho intermediário suprimido]
em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
As instâncias ordinárias, ao analisarem a inicial acusatória e os elementos informativos que a acompanham, entenderam presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a justa causa para o prosseguimento da persecução penal. A análise acerca da presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, se o recorrente agiu com a vontade livre e consciente de lesar o erário ou se apenas cometeu um ilícito de outra natureza, é matéria a ser dirimida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada sua análise aprofundada nesta via processual.
Dessa forma, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado de plano, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.