DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA … — CC CC 219317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARREIRAS/BA (SUSCITANTE) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (SUSCITADO).
- Recebidos os autos, o Juízo baiano suscitou o conflito, sob o argumento de que no caso dos autos a ação originária é de rescisão contratual que possui natureza de direito pessoal, além da validade da cláusula de eleição de foro (e-STJ, fls.
- Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
- ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10444., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARREIRAS/BA (SUSCITANTE) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (SUSCITADO).
A ação foi distribuída perante o Juízo do Distrito Federal e dos Territórios que declinou da competência de ofício por entender que "O pedido de extinção de relação contratual constituída entre as partes cumulado com pedido de reintegração na posse de imóvel não autoriza o afastamento da competência absoluta do juízo do local onde o imóvel situa-se para resolução da questão possessória prevista na legislação processual, visto que a incompetência relativa não pode sobrepor-se à competência absoluta" (e-STJ, fls. 111/119).
Recebidos os autos, o Juízo baiano suscitou o conflito, sob o argumento de que no caso dos autos a ação originária é de rescisão contratual que possui natureza de direito pessoal, além da validade da cláusula de eleição de foro (e-STJ, fls. 123/129).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 7/14).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de rescisão contratual por descumprimento cumulada com reintegração de posse, relativamente a instrumento particular de compra e venda de imóveis, ajuizado no foro de eleição (e-STJ, fls. 2/18).
O art. 47, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, estabelece que nos casos de demandas que versam sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, nunciação de obra nova, divisão e demarcação de terras, a ação deverá ser proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Contudo, referido dispositivo não se aplica ao caso dos autos.
Isto porque a ação proposta, objeto do presente conflito não versa sobre matéria de direito real imobiliário.
Conforme se extrai da petição inicial, a pretensão é de reconhecimento de descumprimento contratual, resolução do contrato e anulação do contrato de compra e venda efetuado entre as partes e, subsidiariamente, a reintegração de posse (e-STJ, fls. 17/18).
Assim, a controvérsia se refere a matéria de natureza pessoal, ajuizada no foro eleito pelas partes.
Na hipótese, trata-se de competência territorial e, via de regra, relativa, caso
[trecho intermediário suprimido]
do bem imóvel litigioso mero efeito da procedência do pedido de resolução ou de revisão do contrato. Precedentes.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Agravo interno prejudicado.
(CC 155138 - GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/09/2018 - sem destaque no original)
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nessas condições, CONHEÇ O do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.