DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA, contra a… — REsp REsp 2193173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do recurso de Apelação n.
- A Corte de origem, no julgamento do recurso de apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- RECEITA FINANCEIRA VINCULADA À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIO LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES que denegou a segurança.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do recurso de Apelação n. 502605-13.2023.4.2.5001/ES.
A Corte de origem, no julgamento do recurso de apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 207-208):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SALDO EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. RECEITA FINANCEIRA VINCULADA À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIO LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES que denegou a segurança.
2. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir o eventual direito da impetrante à exclusão do PIS e da COFINS sobre os rendimentos decorrentes da remuneração automática de saldo bancário.
3. O art. 195, I, b, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n. 20/98, estabelece que as contribuições para a seguridade social em questão poderão recair sobre a receita ou faturamento. A partir de então tornou-se possível instituir as contribuições ao PIS e a COFINS sobre a receita ou faturamento, ampliando, assim, a base econômica das exações em questão.
4. A Lei n. 9.718/98, aplicável às pessoas jurídicas sujeitas à incidência do PIS e COFINS no regime cumulativo, dispõe que a base de cálculo das referidas exações é o faturamento, compreendida a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Por sua vez, a instituição do PIS e da COFINS, na técnica da não cumulatividade encontra-se disposta nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 cuja hipótese de incidência, de modo geral a ambas as exações, é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme preceitua a legislação de regência. Ou seja, com as referidas leis, a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS passou a ser a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica.
5. O saldo em conta corrente da ora apelante é oriundo de sua atividade empresarial e encontra-se disponível para eventual utilização, constituindo-se como capital de giro e, como receita oriunda de sua atividade empresarial, sobre ele já incidiu o PIS e a COFINS, já que o valor está compreendido no conceito de receita de bruta previsto no art. 12, IV, Decreto-lei nº 1.598/77, com redação atual dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973/2014.
6. Não se pode afasta a efetiva opção
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE PIS E COFINS SOBRE RENDIMENTOS FINANCEIROS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. OPÇÃO EMPRESARIAL POR REMUNERAÇÃO DE SALDO EM CONTA-CORRENTE. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS INCIDEM SOBRE TODAS AS RECEITAS, CONFORME A LEI N. 10.637/2002 E A LEI N. 10.833/2003. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.