DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que negou proviment… — RHC RHC 219318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus de EDVAN JUNIO DE ALMEIDA e WADSON ROBERTO OLIVEIRA DUTRA.
- 0704002-15.2024.8.07.0016, os recorrentes foram condenados pela prática do delito previsto no art.
- 349-A do Código Penal, à pena de 7 meses de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
- Irresignada, a defesa apelou, tendo a Primeira Turma Recursal dado parcial provimento ao recurso da defesa, para desclassificar as condutas para tentativa de favorecimento real impróprio.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11797
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus de EDVAN JUNIO DE ALMEIDA e WADSON ROBERTO OLIVEIRA DUTRA.
Consta que, nos autos da Ação Penal n. 0704002-15.2024.8.07.0016, os recorrentes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 349-A do Código Penal, à pena de 7 meses de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
Irresignada, a defesa apelou, tendo a Primeira Turma Recursal dado parcial provimento ao recurso da defesa, para desclassificar as condutas para tentativa de favorecimento real impróprio. Com isso, as penas foram reduzidas para 4 meses e 20 dias de detenção.
Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão na análise do aumento exacerbado na primeira fase da dosimetria da pena, os quais foram rejeitados pela Primeira Turma Recursal, por considerar inovação recursal o pedido de redimensionamento da pena-base.
A defesa impetrou, então, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apontando flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada. A ordem não foi conhecida, conforme acórdão às e-STJ fls. 401/417, cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão monocrática que não admitiu habeas corpus visando sanar alegado constrangimento ilegal advindo de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta aos pacientes, com pedido de reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. III. Razões de decidir.
3. A decisão monocrática entendeu que a matéria não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal.
4. A ausência de ilegalidade manifesta justifica a não admissão do habeas corpus.
5. O critério adotado pelo magistrado sentenciante para majorar a primeira fase da dosimetria, confirmado em segundo grau, não destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e não provido.
No recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 496/507), a defesa apontou ofensa ao princípio da razoabilidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento na primeira fase foi desproporcional.
Argumentou, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação concreta que justifique maior rigor punitivo, motivo pelo qual possível a adoção da fração de 1/6 sobre a pena-mínima, por vetor negativado.
Passo, portanto, ao ajuste das reprimendas.
Na primeira fase, considerando o maior desvalor conferido à culpabilidade e aos maus antecedentes de ambos os recorrentes, fixo as basilares 1/3 acima da pena mínima, ficando as reprimendas fixadas em 4 meses de detenção. Na segunda etapa, diante da reincidência dos acusados, as penas alcançam o patamar de 4 meses e 20 dias de detenção. Ao final, mantida a fração de 1/3 para a redução pela tentativa, as sanções tornam-se definitivas em 3 meses e 3 dias de detenção.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de reduzir as penas dos recorrentes para 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção, no regime inicial semiaberto. Mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.