DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JAILTON VASCONCELOS, com fundamento no art — REsp REsp 2193187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JAILTON VASCONCELOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl.
- 388): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
- SUPOSTO VÍCIO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES E REFORMOU A SENTENÇA APELADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10445, 3425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JAILTON VASCONCELOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 388):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES E REFORMOU A SENTENÇA APELADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. TESE DE INOBSERVÂNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões de Recurso Especial, sustenta que o acórdão violou os artigos 373, inciso I, 558, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil.
Afirma, em suma, que o Tribunal de origem cometeu error in judicando ao reformar a decisão de apelação em sede de embargos de declaração, realizando uma revaloração probatória indevida.
Afirma que demonstrou robustamente sua posse sobre o imóvel desde 2010, por meio de prova documental (recibos de compra e venda, certidão de inexistência de registro, pedido de ligação de água) e testemunhal, as quais, segundo alega, foram ignoradas.
Argumenta que a decisão recorrida, ao julgar improcedente seu pedido de manutenção de posse, negou vigência aos dispositivos que regem o ônus da prova e o procedimento das ações possessórias, desconsiderando a comprovação do exercício fático da posse em detrimento de uma discussão sobre propriedade, incabível na espécie.
Requer, por fim, a reforma do julgado para restaurar a procedência de seu pedido inicial.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Sustenta que o recurso especial busca, na verdade, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Defende que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, pois o recorrente jamais demonstrou o exercício efetivo da posse, limitando-se a apresentar documentos precários que apenas indicam uma pretensão à propriedade.
Reitera ser o legítimo proprietário do imóvel, com escritura pública devidamente registrada, e que a decisão do Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação de manutenção,
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.