DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVA MARIA AMANCIO NET… — RHC RHC 219319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVA MARIA AMANCIO NETA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n.
- Consta nos autos que a recorrentes foi presa em flagrante delito na data de 30/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime capitulado no art.
- 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, termos em que denunciada (fls.
- Nesta insurgência, a Defesa alega a ocorrência de equívoco quanto à interpretação da folha de antecedentes criminais da recorrente, pois a acusada é primária e apenas responde há outras ações criminais, de modo que a utilização de outros processos em curso para fundamentar medida mais gravosa em seu desfavor configura grave violação ao princípio da presunção de inocência (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVA MARIA AMANCIO NETA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 219319.
Consta nos autos que a recorrentes foi presa em flagrante delito na data de 30/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime capitulado no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, termos em que denunciada (fls. 172/173).
Nesta insurgência, a Defesa alega a ocorrência de equívoco quanto à interpretação da folha de antecedentes criminais da recorrente, pois a acusada é primária e apenas responde há outras ações criminais, de modo que a utilização de outros processos em curso para fundamentar medida mais gravosa em seu desfavor configura grave violação ao princípio da presunção de inocência (fl. 144).
Aduz a ausência de demonstração concreta em relação ao suposto risco gerado pela liberdade da ré, notadamente porque o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça.
Sustenta a inidoneidade da fundamentação apresentada para a segregação cautelar da recorrente, bem como a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Nega que haja risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Salienta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da recorrente ou, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 159/160).
Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido fls. 166/167.
As informações foram prestadas (fls. 170/173 e 178/213).
O Ministério Público Federal, às fls. 218/221, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem, ao manter a prisão cautelar da recorrente , apresentou a fundamentação a seguir (fls. 134/135; grifamos):
De início, atento a que "qualquer avaliação antecipada acerca da possibilidade de resgate da sanção corpórea em regime prisional menos gravoso, em sede de habeas corpus, torna-se rasa, hipotética e aleatória, porquanto na ocasião de sua determinação consideram-se, além do quantum de pena corpórea, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas afetas ao caso concreto, elementos estes de suporte fático probatório, impossíveis de serem analisados nos estreitos limites do writ" (TJGO, 4ª Câmara criminal, HC. nº 5548065-
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.