DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WINKERSO… — RHC RHC 219320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WINKERSON FRANKLIN CANDIDO LUIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem pleiteada no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado na Ação Penal n.
- 0009246-66.2014.8.09.0175 à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
- A sentença condenatória transitou em julgado em 25 de julho de 2017 e, embora tenha sido realizada audiência admonitória em 23 de janeiro de 2018, o cumprimento da sanção jamais foi iniciado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10623, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WINKERSON FRANKLIN CANDIDO LUIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem pleiteada no HC n. 5352639-34.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado na Ação Penal n. 0009246-66.2014.8.09.0175 à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A sentença condenatória transitou em julgado em 25 de julho de 2017 e, embora tenha sido realizada audiência admonitória em 23 de janeiro de 2018, o cumprimento da sanção jamais foi iniciado.
Diante da inércia estatal, a defesa formulou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória perante o Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO (SEEU n. 7003315-92.2024.8.09.0051). O pleito foi indeferido em 31 de março de 2025, sob o fundamento de que o prazo prescricional teria sido suspenso, nos termos do artigo 116, parágrafo único, do Código Penal, em razão do cumprimento, pelo apenado, de pena em outra execução penal (Processo n. 0268850-66.2017.8.09.0175).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem, mantendo a decisão de primeiro grau.
O recorrente sustenta, em suas razões, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, cujo prazo, no caso, seria de 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Argumenta que a causa de suspensão prevista no artigo 116, parágrafo único, do referido diploma legal não se aplicaria à hipótese, uma vez que não houve unificação formal das penas e que a sanção objeto da presente execução nunca teve seu cumprimento efetivamente iniciado.
Assevera que o Estado permaneceu inerte por um período superior a 8 (oito) anos e não pode, agora, beneficiar-se de sua própria omissão para afastar a incidência do instituto prescricional.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, declarada extinta a sua punibilidade.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 169/170.
Informações prestadas às fls. 177/178 e 180/184.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 196/201, opinando pelo não conhecimento do recurso, mas pela concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razão da consumação superveniente da
[trecho intermediário suprimido]
em 19 de outubro de 2022, constata-se que, até a presente data, já transcorreram 2 anos, 11 meses e 3 dias. Somando-se este período ao lapso inicial de 3 meses e 24 dias (anterior à suspensão), alcança-se o total de 3 anos, 2 meses e 27 dias de prazo prescricional transcorrido.
Dessa forma, resta evidente que, no curso do processamento do presente recurso, o prazo prescricional trienal foi ultrapassado, operando-se a prescrição da pretensão executória de forma superveniente, o que impõe a declaração da extinção da punibilidade do recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão executória superveniente e declarar extinta a punibilidade de WINKERSON FRANKLIN CANDIDO LUIS quanto à condenação objeto da Guia de Execução Penal n. 7003315-92.2024.8.09.0051, oriunda da Ação Penal n. 0009246-66.2014.8.09.0175.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.