DECISÃO Vistos — REsp REsp 2193200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tratam-se de Recursos Especiais interpostos por JANE DA NOVA GRILLO ALVES, IVETE MARIA DIAS LAGO, MARIA DO DESTERRO LOPES ANTUNES, RECIUVA SIMOES ALVES TOURINHO, VITORIA VIEIRA DE OLIVEIRA e FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Trata-se de novo julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cumprimento de sentença, determinou que os Exequentes comprovassem "sua filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE à época da propositura do processo nº 2009.5101002254-6".
- O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela DAPIBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante.
- A decisão exequenda baseou-se na Súmula Vinculante nº 20 que limita a extensão do pagamento da gratificação de desempenho aos inativos à data de implementação pela Administração da avaliação de desempenho.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9414, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Recursos Especiais interpostos por JANE DA NOVA GRILLO ALVES, IVETE MARIA DIAS LAGO, MARIA DO DESTERRO LOPES ANTUNES, RECIUVA SIMOES ALVES TOURINHO, VITORIA VIEIRA DE OLIVEIRA e FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 1802e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de novo julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cumprimento de sentença, determinou que os Exequentes comprovassem "sua filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE à época da propositura do processo nº 2009.5101002254-6".
2. O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela DAPIBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante.
3. A decisão exequenda baseou-se na Súmula Vinculante nº 20 que limita a extensão do pagamento da gratificação de desempenho aos inativos à data de implementação pela Administração da avaliação de desempenho.
4. A avaliação foi regulamentada e implementada pelo Decreto 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20/06/2008, ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data.
5. Uma vez que o título exequendo se baseia na Súmula Vinculante nº 20, sua exequibilidade não pode ser dela dissociada, tratando-se de matéria ínsita ao mesmo que deve ser observada no julgamento do recurso, de modo que incide o limite para o pagamento das parcelas, qual seja, o momento da regulamentação da gratificação, de modo que esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva. E, ante a constatação de que desde de 2008 já havia regulamentação, o resultado a que se chega é zero (ausência de valores a executar), ou seja, não há valores exigíveis.
6. Execução originária extinta de ofício.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte
[trecho intermediário suprimido]
afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Recursos Especiais e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.