DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO DE SOUZA BUENO … — RHC RHC 219321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO DE SOUZA BUENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso de forma temporária em 26/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 69 do Código Penal, sendo a custódia convertida em preventiva.
- A defesa sustenta que a custódia preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em gravidade genérica e argumentos abstratos.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO DE SOUZA BUENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso de forma temporária em 26/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo a custódia convertida em preventiva.
A defesa sustenta que a custódia preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em gravidade genérica e argumentos abstratos.
Aduz que não h ouve demonstração de contemporaneidade dos fatos nem individualização de sua conduta para justificar a medida extrema.
Assevera que há excesso de prazo na formação da culpa, pois, mesmo após longo período de segregação, a audiência de instrução não foi designada, violando a razoável duração do processo.
Afirma que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, considerando condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com substituição da prisão por medidas cautelares. E, no mérito, o provimento do recurso para revogar a preventiva e aplicar cautelares alternativas, além da concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença em 11/9/2025 em que agregados novos fundamentos ao decreto prisional pr imitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.