DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial … — CC CC 219321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de São João del-Rei/MG em face do Juízo de Direito da Vara Única de Entre Rios de Minas/MG, nos autos de ação de obrigação de fazer com pe dido de tutela antecipada proposta por J.
- R., representado por sua genitora, contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Desterro de Entre Rios, visando ao fornecimento de medicamento à base de Cannabis (Canabidiol Prati-Donaduzzi 50 mg/ml).
- O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal sob o argumento de que demandas relativas ao fornecimento de medicamentos derivados de Cannabis sem registro na ANVISA devem necessariamente ser ajuizadas em face da União (fl.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência (fls.
Resultado indicado
Destacou, ainda, que a autorização sanitária concedida pela agência reguladora equivale, na prática, a forma análoga de registro.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de São João del-Rei/MG em face do Juízo de Direito da Vara Única de Entre Rios de Minas/MG, nos autos de ação de obrigação de fazer com pe dido de tutela antecipada proposta por J. B. R., representado por sua genitora, contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Desterro de Entre Rios, visando ao fornecimento de medicamento à base de Cannabis (Canabidiol Prati-Donaduzzi 50 mg/ml).
O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal sob o argumento de que demandas relativas ao fornecimento de medicamentos derivados de Cannabis sem registro na ANVISA devem necessariamente ser ajuizadas em face da União (fl. 79), conforme Tema 500/STF.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 84 e 86), sustentando, em síntese, que, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo Estadual, a análise das normas regulatórias demonstra que o canabidiol produzido e comercializado no país deve ser considerado medicamento com registro na ANVISA para fins jurídicos, ainda que inserido em categoria específica instituída pela RDC nº 327/2019. Destacou, ainda, que a autorização sanitária concedida pela agência reguladora equivale, na prática, a forma análoga de registro. Diante do valor do tratamento e, nos termos do Tema 1.234/STF, a competência seria da Justiça Estadual.
O Ministério Público Federal apresentou parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, opinando pela competência do Juízo Federal (fls. 17-26).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão controvertida neste conflito foi, recentemente, redefinida por esta Corte Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 212.521/PB, 211.178/PB e 212.045/PB, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e n. 212.346/PB, 213.276/RS e 214.162/RS, desta Relatoria, todos eles com acórdãos pendentes de publicação.
Revendo sua posição anterior, a Primeira Seção compreendeu, por maioria, que a autorização de produtos derivados de Cannabis equivale ao registro na ANVISA para fins de definir a competência jurisdicional nos termos do Tema 1.234/STF.
Deve ser reiterado haver diferenciação administrativa entre registro e autorização sanitária, nos termos da RDC n. 327/2019 da ANVISA. De fato, as previsões normativas da agência estabelecem as autorizações sanitárias como chancelas administrativas interinas, mirando o posterior registro.
No entanto, o STF proferiu decisões
[trecho intermediário suprimido]
não haja registro formal como medicamento, tratando-se de categoria regulatória específica instituída para os produtos derivados de cannabis, sendo que essa categoria equipara seu tratamento regulatório aos medicamentos", a jurisdição competente deve ser identificada mediante a "aplicação dos Temas 6 e 1234 tanto para produtos registrados como medicamento quanto para os produtos de cannabis com autorização sanitária" (Rcl 83.531/GO, Relator, Ministro Edson Fachin, DJe 01/09/2025). O recurso extraordinário acima mencionado segue a mesma linha.
No caso em questão, não há dúvida sobre a autorização da agência para comercialização abrangente da substância no Brasil e que o valor do tratamento não padronizado no SUS encontra-se abaixo do patamar de custo previsto no item 1 do Tema 1.234/STF.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.