ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2193211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no qual se afastou a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de assistente terapêutico em ambientes escolar, domiciliar e de consultório.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12000, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no qual se afastou a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de assistente terapêutico em ambientes escolar, domiciliar e de consultório. O embargante sustenta omissões quanto à intervenção obrigatória do Ministério Público e à cobertura de terapias multidisciplinares em ambientes escolar e domiciliar, além de alegar nulidade por ausência de intimação do parquet.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso ao não reconhecer a nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público Federal em ação envolvendo menor incapaz; (ii) apurar se houve omissão quanto à análise da obrigatoriedade do custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar, domiciliar e consultório, no tratamento de beneficiário com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada analisa de forma clara e suficiente a questão da cobertura do tratamento multidisciplinar, fundamentando que a cobertura não se estende a acompanhamento realizado em ambiente escolar e domiciliar, tampouco por profissionais da educação, exceto se houver previsão contratual expressa, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
4. O entendimento consolidado no STJ afasta a decretação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público quando não demonstrado efetivo prejuízo, sendo inaplicável a nulidade absoluta alegada pelo embargante, sobretudo diante da inexistência de modificação fática decorrente da ausência de intimação.
5. A jurisprudência do STJ não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.