DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2193234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou a apelação e a remessa necessária conforme a seguinte ementa (fls.
- NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
- ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1125 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Sem majoração de honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança e de recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 5994, 6035, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou a apelação e a remessa necessária conforme a seguinte ementa (fls. 398/399):
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1125 DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Em 15/08/2020, ao apreciar ao RE 1.258.842, alçado à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a matéria relativa ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições em apreço possui natureza infraconstitucional (Tema 1098).
2. Tendo em vista sua natureza infraconstitucional, a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, sendo escolhidos como representativos de controvérsia os recursos especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1125 - Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído ).
3. O julgamento do mérito dos representativos de controvérsia foi concluído pela Primeira Seção do STJ em sessão de julgamento realizada na data de 13/12/2023, ocasião em que foi firmada Tese paradigmática no sentido de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva .
4. Realizado o julgamento do mérito dos representativos de controvérsia e publicado o respectivo acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há que se falar em sobrestamento do feito.
5. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos).
6. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder
[trecho intermediário suprimido]
às condições, às garantias e à exigência de trânsito em julgado.
Quanto à modulação, o acórdão dos embargos de declaração alinhou o Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça ao marco temporal de 15/3/2017 do Tema 69 do STF e aplicou o Tema 1.279 para limitar a compensação à prescrição quinquenal e aos fatos geradores posteriores ao marco. Devem ser mantidos tais limites, com a compensação de valores indevidamente recolhidos apenas após 7/12/2017, e desde que referentes a fatos geradores posteriores a 15/3/2017 (fls. 451/455).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido exclusivamente a fim de vedar o pagamento do indébito por precatório ou requisição de pequeno valor no cumprimento de sentença oriundo do mandado de segurança .
Sem majoração de honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança e de recurso provido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.