ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2193238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. Quando as razões do agravo interno se limitam a reproduzir os fundamentos do recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as teses invocadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. A análise da natureza do contrato celebrado e da ordem de preferência entre os créditos discutidos exige reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por MARCELO VIEIRA PAULO, contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e negou provimento.
Agravo interno interposto em: 23/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/6/2025.
Ação: execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por ERNESTO MEIRELLES LA PORTA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Decisão juízo de 1º grau: deferiu o efeito suspensivo ao agravo, considerando que os honorários de advogado possuem as mesmas preferências e privilégios que os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, e adotou critério cronológico conforme o art. 908, § 2º, do CPC. A decisão suspendeu os efeitos da decisão (processo nº 0084336-56.2005.8.19.0001) até o julgamento do agravo e determinou a comunicação ao magistrado de primeiro grau, solicitando informações e intimando o agravado para apresentar contrarrazões.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MARCELO VIEIRA PAULO, terceiro prejudicado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
[trecho intermediário suprimido]
a reiterar os mesmos fundamentos já presentes no recurso especial, deixando de impugnar de forma específica e analítica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e à inadmissibilidade do reexame de fatos e cláusulas contratuais nesta instância recursal, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.
Ademais, como já assentado na decisão agravada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois as questões relevantes foram enfrentadas pela instância ordinária, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Por fim, a pretensão recursal exige a análise do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais para se concluir pela natureza jurídica do contrato e pela ordem de preferência entre os créditos em disputa, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte n essas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.