DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra acórdão do … — REsp REsp 2193252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA OPÇÃO DE FUNÇÃO DAS.
- Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Banco Central do Brasil em face da sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido, para se condenar o requerido ao pagamento da vantagem prevista no art.
- 8.911/94 juntamente com os quintos e décimos incorporados aos proventos de aposentadoria, de junho de 2003 a novembro de 2005, com juros e correção monetária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 189-195):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA OPÇÃO DE FUNÇÃO DAS. ART. 2º DA LEI N. 8.911/94. ACÓRDÃO DO TCU N. 2.076/2005. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 193 DA LEI N. 8.112/90 ANTES DE 19/01/1995. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Banco Central do Brasil em face da sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido, para se condenar o requerido ao pagamento da vantagem prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94 juntamente com os quintos e décimos incorporados aos proventos de aposentadoria, de junho de 2003 a novembro de 2005, com juros e correção monetária.
2. O Plenário do Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão n. 2.076/2005, publicado no Diário Oficial da União em 09/12/2005, que assegurou o pagamento da vantagem aos servidores que, até 19/01/2005, tenham satisfeito o requisito temporal do art. 193 da Lei n. 8.213/90, ainda que não preenchidos os requisitos para aposentadoria.
O requerimento administrativo do autor, formulado em 06/08/2007, foi parcialmente deferido em 05/09/2007, com o pagamento a vantagem do art. 2º da Lei n. 8.911/94 apenas a contar de 09/12/2005.
Uma vez que a ação foi proposta em 09/06/2008, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança.
3. O direito dos aposentados à opção pela vantagem do art. 2º da Lei n. 8.911/94 condiciona-se ao preenchimento do requisito temporal do art. 193 da Lei n. 8.112/90 (cinco ou dez anos do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão) até 19/01/1995, por força do direito adquirido, e não o preenchimento dos requisitos da aposentadoria em si.
É assim que compreende o TCU (item 9.1.2 do Acórdão n. 2.076/2005 e item 27 da Resposta ao STF pelo Plenário n. 448/2016), que assegura o recebimento da vantagem nos proventos de aposentadoria, quando preenchido o requisito temporal até 19/01/1995, mesmo que não preenchidos os requisitos para a aposentadoria naquela data.
4. Comprovado que o autor exerceu função de direção, chefia ou assessoramento por mais de cinco anos, até 19/01/1995, faz jus à vantagem do art. 2º da Lei n. 8.911/94 desde 09/06/2003 até novembro de 2005, tendo em vista a prescrição quinquenal, consoante disposto na sentença. Juros e correção monetária nos termos do voto do Relator.
5. Apelação do BACEN não
[trecho intermediário suprimido]
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ademais, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como decidida a questão pela instância de origem, demanda a interpretação de dispositivos infralegais (OR 2/2007/MPOG e Acórdão 2.076/2005/TCU), atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.145.470/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários ad vocatícios (fl. 95) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.