DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CASSIA LEITE DE FREITAS e OUTROS contra ac… — REsp REsp 2193259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CASSIA LEITE DE FREITAS e OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- LIMITAÇÃO SUBJETIVA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- Inicialmente, a parte autora, pessoa natural, formulou o requerimento de justiça gratuita sob a alegação de hipossuficiência financeira.
- Logo, seja porque se presume verdadeira sua alegação, seja porque não houve impugnação da parte recorrida em sentido contrário (art.
Resultado indicado
CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CASSIA LEITE DE FREITAS e OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 310):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. GDATA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, a parte autora, pessoa natural, formulou o requerimento de justiça gratuita sob a alegação de hipossuficiência financeira. Logo, seja porque se presume verdadeira sua alegação, seja porque não houve impugnação da parte recorrida em sentido contrário (art. 341 do CPC), é o caso de deferimento do requerimento.
2. A questão debatida nos autos cinge-se à legitimidade para requerer o cumprimento de sentença coletiva oriunda de ação promovida em face da União Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF.
3. O Juízo a quo proferiu sentença declarando a ilegitimidade ativa da parte ora apelante, uma vez que o título judicial formado na ação coletiva delimitou expressamente sua abrangência aos nominados na lista apresentada pelo sindicato, na qual não está incluída a parte apelante.
4. O então Sindicato autor não se insurgiu por meio da interposição de recurso contra a limitação subjetiva da condenação expressamente fixada na sentença exequenda. Apenas a União Federal apresentou recurso de apelação.
5. Em assim sendo, a sentença, nessa parte, transitou em julgado, restando pendentes de apreciação apenas os temas objeto de impugnação recursal.
6. O Supremo Tribunal Federal, a partir do RE 883.642/RG, firmou a Tese (Tema nº 823) no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."
7. Não obstante a ampla legitimidade dos sindicatos, o presente caso se distingue do posicionamento acima referido em face da determinação constante no título exequendo de limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial.
8. Assim, impõe-se o respeito à coisa julgada em hipóteses como a presente em que há a expressa limitação no título executivo dos favorecidos pelo provimento judicial. Em tais casos, não se pode ampliar os efeitos subjetivos da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. 9. Apelação parcialmente provida.
Nas suas razões, a
[trecho intermediário suprimido]
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, nota-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos constitucionais (art. 5º, XXXVI, da CF) e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se . Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.