DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO D… — CC CC 219326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS em face do JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE TERRA DE AREIA - RS, nos autos de ação proposta para obtenção de tratamento médico multidisciplinar, para transtorno de espetro autista.
- Destaco, de plano, que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 1.234, expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde, mas não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não foram contemplados neste tema 1.234/STF.
- O STF, por outro lado, no julgamento do RE n.
- 855.178-RG/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12501.12503., 12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS em face do JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE TERRA DE AREIA - RS, nos autos de ação proposta para obtenção de tratamento médico multidisciplinar, para transtorno de espetro autista.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao juízo suscitante.
Destaco, de plano, que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 1.234, expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde, mas não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não foram contemplados neste tema 1.234/STF.
O STF, por outro lado, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
Na espécie, conforme esclareceu o ora suscitante, a ação foi ajuizada "inicialmente apenas contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SU, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora, portadora de transtorno de espectro autista (CID10 F84.0), transtorno expressivo da linguagem (CID 10 F80.1) e transtorno hipercinético da conduta (CID 10 F90.1) objetiva a realização de tratamento multidisciplinar - consistente em: fonoaudiologia e psicologia comportamental (ambos 3 x por semana) -, por alegada urgência/prioridade. Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento a este Juízo, em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual (evento 23, AGRAVO3 e evento 29, DESPADEC1)" (fl. 99e).
Diante desse quadro, a solução da controvérsia deve observar a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, firmada à luz do Tema 793/STF, no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS (AgInt no CC n. 186.940/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024; AgInt no CC n. 178.683/SC, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 5/6/2023; AgInt no CC n. 191.592/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/4/2023; AgInt no CC n. 191.066/RS, rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.500, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJEN 05/02/2025.
Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra na tese firmada no julgamento do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE TERRA DE AREIA - RS, ora suscitado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.