DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESP… — CC CC 219327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CACHOEIRA DO SUL - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul com a intenção de se obter o medicamento Levetiracetam 250 mg para tratamento de doença desmielinizante do sistema nervoso central.
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CACHOEIRA DO SUL/RS, por sua vez, entendeu que o medicamento pertencia ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) - Grupo 1A, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, sendo "imprescindível a presença da União no polo passivo", à luz do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Por isso, suscitou o presente conflito negativo de competência para se reconhecer a competência da Justiça Federal (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.12494.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CACHOEIRA DO SUL - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul com a intenção de se obter o medicamento Levetiracetam 250 mg para tratamento de doença desmielinizante do sistema nervoso central.
O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE decidiu excluir a União do polo passivo e remeter os autos à Justiça estadual por reconhecer que, embora o fármaco Levetiracetam estivesse incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para epilepsia, não havia incorporação para a patologia indicada nos autos, configurando "medicamento não incorporado"; apontou ainda que o valor anual do tratamento era de R$ 598,08, inferior a 210 salários mínimos (fls. 143/147).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CACHOEIRA DO SUL/RS, por sua vez, entendeu que o medicamento pertencia ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) - Grupo 1A, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, sendo "imprescindível a presença da União no polo passivo", à luz do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, suscitou o presente conflito negativo de competência para se reconhecer a competência da Justiça Federal (fls. 150/151).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do conflito de competência (fls. 159/166).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O litisconsórcio passivo necessário da União e a competência da Justiça Federal para decidir as ações que envolvem o fornecimento pelo Poder Público de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), carentes, porém, de padronização no Sistema Único de Saúde (SUS), tiveram sua repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, que serve como paradigma do Tema 1.234/STF. A questão controvertida foi definida nos seguintes termos:
"Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
autora pleiteia a dispensação de fármaco, já incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foi ajuizada antes do julgamento do tema, de modo que não se aplica a tese para ele fixada. 2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento do dia 27/11/2024, em observância ao julgamento do RE 1.366.243/SC, exerceu o juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II) e revogou as teses firmadas no IAC 14/STJ (CCs 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC), com efeitos ex nunc, por contrariarem o entendimento estabelecido em repercussão geral (Tema 1.234/STF). .. 5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. (CC n. 174.771/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS (Juízo suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.