ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2193276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO OFENDIDO E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que, supostamente, seriam objeto do suscitado dissídio interpretativo, ou teriam sido ofendidos no julgamento da segunda instância.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9450, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO OFENDIDO E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que, supostamente, seriam objeto do suscitado dissídio interpretativo, ou teriam sido ofendidos no julgamento da segunda instância. Ausente tal requisito, revela-se "a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
2. Não se conhece da ofensa a dispositivos de lei federal apontada apenas neste momento processual, pois "a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MILENIUM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 96-99 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial.
O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DO EXECUTADO ADJUDICADO EM OUTRO PROCESSO DE EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. HIPÓTESE TIDA COMO FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ARTIGO 185 DO CTN. RESERVA DE BENS DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação a dispositivo legal.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por considerar a ocorrência de fraude à execução, em razão de a adjudicação em outro processo
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.732.598/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Por fim, não se conhece da ofensa a dispositivos de lei federal apontada apenas neste momento processual, pois "a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.