DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA C… — CC CC 219328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE GOIANAPOLIS - GO e suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO, nos autos de ação de renegociação contratual ajuizada por ROGÉRIO DA SILAVA e SANDRA DA SILVA LIMA FELIX contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- O suscitado consignou que a jurisprudência desta Corte Superior "decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, tendo em vista a existência de concurso de credores" (fl.
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE GOIANAPOLIS - GO suscitou o conflito por entender que (fls.
- 3-5): Primeiramente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça Estadual para as ações de superendividamento mesmo com a presença de ente federal, tem como pilar a existência de um concurso de credores.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04839.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE GOIANAPOLIS - GO e suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO, nos autos de ação de renegociação contratual ajuizada por ROGÉRIO DA SILAVA e SANDRA DA SILVA LIMA FELIX contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O suscitado consignou que a jurisprudência desta Corte Superior "decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, tendo em vista a existência de concurso de credores" (fl. 104).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE GOIANAPOLIS - GO suscitou o conflito por entender que (fls. 3-5):
Primeiramente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça Estadual para as ações de superendividamento mesmo com a presença de ente federal, tem como pilar a existência de um concurso de credores. O rito previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (incluídos pela Lei nº 14.181/2021) pressupõe a formação de um juízo universal para congregar uma pluralidade de credores, a fim de viabilizar um plano de pagamento global.
(..)
No caso em tela, a ação foi proposta exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal. Não há, no polo passivo, outros credores, nem se busca a formação de um plano de pagamento que abranja outras dívidas. A lide é singular, restrita à relação contratual entre os autores e a referida empresa pública federal. Desse modo, não se configura o "concurso de credores" que constitui a ratio decidendi da exceção à regra de competência da Justiça Federal.
Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a própria matéria de fundo afasta a aplicação do rito especial do superendividamento.
Conforme se extrai da petição inicial, a dívida principal discutida é oriunda de um contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária.
O § 1º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao excluir do processo de repactuação as dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e de contratos de crédito com garantia real.
Assim, se a obrigação principal que motiva a ação não se submete ao procedimento de repactuação por superendividamento, não há que se falar em aplicação do regime jurídico que justificou o deslocamento da competência. A demanda, em sua essência, configura uma ação revisional de contrato bancário, e não um processo de superendividamento.
Afastada a hipótese de concurso de credores e a aplicabilidade do rito especial da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.
2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024 - grifei.)
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.