DECISÃO 1 — REsp REsp 2193288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO DECLARADO (ART.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo os réus da acusação de crime contra a ordem tributária (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 562-563):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO DECLARADO (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo os réus da acusação de crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990).
2. A parte agravante alega que os réus teriam deixado deliberadamente de recolher o ICMS, o que bastaria para a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do ICMS, por si só, configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, sem a demonstração do dolo de apropriação.
III. Razões de decidir
4. Conforme o entendimento do STF e do STJ, a tipificação do crime de não recolhimento de ICMS próprio declarado (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990) exige a demonstração do dolo de apropriação e da contumácia, não bastando a mera inadimplência.
5. No caso concreto, o acórdão recorrido não apresentou elementos probatórios específicos que comprovassem o dolo de apropriação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 585-586).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º e 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a absolvição dos recorridos pelo acórdão do STJ sob o fundamento de ausência de demonstração do dolo de apropriação criou uma elementar não prevista no tipo penal, ao exigir a demonstração de um dolo de apropriação ainda mais aprofundado do que o aferido pelo TJSC e previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, ferindo o princípio da legalidade.
Argumenta que "sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º, II e XXXIX, da CF), não é dado ao STJ a possibilidade de exigir a demonstração de um especial fim de agir ainda mais detalhado do aquele demonstrado à exaustão pelo Tribunal estadual, que, repisa-se, concluiu pela presença de todas as elementares de delito devidamente previsto em lei (art. 2º, II da Lei n. 8.137/90), inclusive em conformidade com a orientação jurisprudencial da Corte Suprema acerca do
[trecho intermediário suprimido]
modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO DECLARADO (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.