DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS … — RHC RHC 219329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS e JULIO ANDERSON DOS SANTOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos art.
- 2º, caput e § 2º, da Lei n.12.850/2013, tendo sido decretada a prisão preventiva.
- A defesa defende o trancamento da ação penal sob o argumento de que são ilícitas as provas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3628, 4355, 10902, 4272, 4264, 7928, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS e JULIO ANDERSON DOS SANTOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5127893-05.2025.8.21.7000).
Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 2º, caput e § 2º, da Lei n.12.850/2013, tendo sido decretada a prisão preventiva.
A defesa defende o trancamento da ação penal sob o argumento de que são ilícitas as provas. Afirma que a denúncia baseou-se em capturas de telas de conversas extraídas de aplicativos de mensagens, sendo impossível garantir sua autenticidade e integridade. Afirma que há excesso de prazo para a manutenção da prisão cautelar. Assevera que os recorrentes estão presos desde novembro de 2024, sem que tenha sido iniciada a instrução processual.
Pleiteia, liminar e definitivamente, seja revogado o decreto de prisão. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade em virtude da quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A do CPP, rememoro que se considera cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021).
No caso, entretanto, as instâncias ordinárias concluíram que não há nenhuma evidência concreta de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração. Sobre o tema, o colegiado local salientou não ter vislumbrado nenhuma evidência de
[trecho intermediário suprimido]
não se resume a uma simples contagem aritmética, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, destaca-se a complexidade do caso, que apura o envolvimento em organização criminosa, contando com 40 réus, diversos procuradores e inúmeras testemunhas, circunstâncias que exigem tempo adequado para a completa apuração dos fatos. Diante dessa complexidade, é razoável reconhecer que o prazo transcorrido está em conformidade com a natureza do feito, não sendo possível atribuir, de imediato, qualquer desídia ao órgão estatal responsável.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a complexidade do caso e a pluralidade de réus são fatores que podem justificar uma maior dilação no trâmite processual, sem que isso configure, necessariamente, constrangimento ilegal. (Grifei.)
Ante o exposto, nego provimento do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.