DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2193292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- Da análise da prova judicial, diante da dinâmica dos fatos atestada pelos laudos periciais e, ademais, pela versão relatada pelas próprias vítimas, em juízo, impraticável concluir que os réus agiram com animus necandi.
- Ouvidos em juízo, os policiais militares - ora vítimas - referiram que "um ou dois" disparos foram efetuados pelo réu Diego - sendo uníssona a narrativa de ocorrência do primeiro disparo e, modo contrário, não havendo consenso quanto ao segundo tiro -, momento em que os réus intentavam fugir do local.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS TENTADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO VERIFICADO.
Da análise da prova judicial, diante da dinâmica dos fatos atestada pelos laudos periciais e, ademais, pela versão relatada pelas próprias vítimas, em juízo, impraticável concluir que os réus agiram com animus necandi. Ouvidos em juízo, os policiais militares - ora vítimas - referiram que "um ou dois" disparos foram efetuados pelo réu Diego - sendo uníssona a narrativa de ocorrência do primeiro disparo e, modo contrário, não havendo consenso quanto ao segundo tiro -, momento em que os réus intentavam fugir do local. Contudo, o policial C. S. G. confirmou que os réus, ao não lograrem êxito na evasão, renderam-se à guarnição, muito embora também estivessem munidos com revólveres. Nesse cenário, não consigo, efetivamente, detectar a intenção dos acusados de ceifar a vida dos agentes de segurança pública, haja vista que nenhum dos policias foi atingido, tampouco as viaturas policiais restaram danificadas de alguma forma. Ou seja, é possível depreender pelo caderno probatório que embora tenha havido a ocorrência de um disparo, não houve, de fato, a intenção de ceifar a vida dos agentes, sendo este efetuado fins de auxiliar na fuga dos réus. Logo, os elementos judicializados apontam a ocorrência de crimes alheios à competência do Tribunal do Júri, sendo impositiva a desclassificação na forma do art. 419 do Código de Processo Penal. A análise dos delitos conexos remanescentes, assim como as teses defensivas em relação a esses fatos, incumbirá, por conexão, ao juízo comum. Prequestionadas as matérias ventiladas.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (e-STJ fl. 82)
O recorrente aponta a violação dos arts 74, § 1º, 413 e 419, todos do CPP, alegando, em síntese, que "os réus agiram com animus necandi e havendo nos autos prova da materialidade do fato e suficientes indícios de autoria, afigura-se impositiva a pronúncia do acusado, remetendo-se o caso ao Tribunal do Júri." (e-STJ fl. 130). Ressalta que "o artigo 419 do Código de Processo Penal não chancela a desclassificação da conduta para outra que não da competência do Júri porque não evidenciado, com certeza cristalina, que o réu buscava ou não atingir as vítimas, o que, da própria leitura fática lançada no voto vencedor do acórdão, não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, fundamentado na ausência do animus necandi, demanda reexame de provas, providência inviável em habeas corpus. 2. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em recurso em sentido estrito, no sentido da desclassificação do crime para outro que não é da competência do Tribunal do Júri, não vincula o Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024. (AgRg no HC n. 930.010/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.