DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento … — REsp REsp 2193294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art.
- O Tribunal de origem, no entanto, declarou, de ofício, a nulidade parcial do feito, a partir da sessão plenária do Tribunal do Júri, e determinou a realização de novo julgamento, com o competente registro audiovisual dos depoimentos e dos interrogatórios, o que prejudicou a análise do mérito dos recursos interpostos pelas partes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 4305, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5000318-25.2014.8.21.0137.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). O Tribunal de origem, no entanto, declarou, de ofício, a nulidade parcial do feito, a partir da sessão plenária do Tribunal do Júri, e determinou a realização de novo julgamento, com o competente registro audiovisual dos depoimentos e dos interrogatórios, o que prejudicou a análise do mérito dos recursos interpostos pelas partes.
O Ministério Público aponta violação dos arts. 9º e 10 do CPC, 563, 566, 571, VIII, 572, I e III, 492, I, e 593, III, "d", do CPP. Aduz que: a) a declaração de nulidade não suscitada pela defesa viola a vedação à decisão surpresa; b) não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief"; c) a decisão dos jurados encontra respaldo na prova constante dos autos, devendo prevalecer o princípio da soberania dos veredictos. Requer a reforma do acórdão para restabelecer a condenação do réu.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.133-1.138).
Decido.
I. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O recurso é tempestivo, mas somente preencheu parcialmente os demais requisitos de admissibilidade.
Quanto ao tópico "4.3 Da negativa de vigência aos artigos 492, inciso I, e 593, III, alínea "d" do Código de Processo Penal" (fls. 1.094-1.098), a análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O recorrente argumenta que "a verossimilhança da acusação extrai-se dos depoimentos prestados pela VÍTIMA, bem como pelas testemunhas presenciais VIVIANE DA ROSA TOLEDO, DIEGO SOARES ALVES e SANDRO SOUZA DOS SANTOS, em juízo, acerca da conduta de JOARES no homicídio tentado descrito na denúncia" (fl. 1.094), passando a transcrever depoimentos, para concluir que "a decisão dos jurados encontra substrato, a contento, na prova constante dos autos" (fl. 1.097).
Verifica-se que nenhum desses elementos fáticos foi nem sequer debatido no acórdão impugnado, demandando, para seu reconhecimento, inviável incursão probatória.
Assim, o recurso é parcialmente admissível.
II. Contextualização
O caso sob análise envolve o julgamento de recursos de apelação da defesa e da acusação
[trecho intermediário suprimido]
a leitura labial dos trechos defeituosos realizada por expert; concluindo, ao final, que os patronos dos acusados, em que pese os esforços despendidos, não comprovaram o prejuízo alegado.
4. A reversão da convicção estabelecida no acórdão atacado, no sentido da inexistência de prejuízo concreto derivado do vício da gravação, enquanto calcada no exame de circunstancias fáticas, demandaria inexoravelmente o reexame desses elementos, providência essa inviável em sede especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª t., DJe de 21/9/2023.)
Conforme se depreende do acórdão, não é o caso dos autos, uma vez que o Tribunal a quo atestou a inviabilidade da análise das teses recursais, o que delineia, de forma clara, o prejuízo suportado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.