ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2193314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitr ados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por NEWTON TOSHIYUKI fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DECOTADO. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitr ados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por NEWTON TOSHIYUKI fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: cumprimento de sentença requerido por NCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros em face de EDGAR SANCHES GIMENES.
Decisão: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o valor do título judicial executado - honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a extinção parcial da execução - corresponde à diferença entre o valor inicialmente exigido e o devido (fls. 38-39 e-STJ).
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por EDGAR SANCHES GIMENES, nos termos da seguinte ementa (fl. 97 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ANTERIOR ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO COM BASE NO ENTENDIMENTO DO C. STJ QUE PROIBE A FIXAÇÃO EQUITATIVA NO CASO CONCRETO, TODAVIA, INOBSERVADA A TESE FIRMADA DE APLICABIBILIDADE NO ART. 82, §2º DO CPC PARA OS CASOS DE VALOR EXORBITANTE DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DIANTE DO EFEITO VINCULANTE DO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076). FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR LEVANTADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo instrumento provido.
Embargos de Declaração: opostos por EDGAR SANCHES GIMENEZ, foram rejeitados (fls. 130-134 e-STJ).
Recurso especial: aponta violação ao art. 85, § 2º, do CPC, além
[trecho intermediário suprimido]
de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, Quarta Turma, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, Terceira Turma, DJe de 24/4/2024.
Ademais, os critérios utilizados para o arbitramento de honorários sucumbenciais são gradativos, de modo que, ausente condenação, o critério a ser utilizado é o proveito econômico, o qual não pode ser preterido com base na suposta irrazoabilidade ou desproporcionalidade, em observância ao que decidido por esta Corte em precedente de repetitivo (Tema 1076/STJ).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido.
Por conseguinte, reestabeleço a decisão (fls. 38-39 e-STJ) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o valor do crédito executado relativo aos honorários sucumbenciais é à diferença entre o valor requerido e o devido, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado com a execução parcialmente extinta.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.