DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HENRIQUE YOKOTA, com fundamento no art — REsp REsp 2193319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HENRIQUE YOKOTA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 837-846): EMENTA Ação de rescisão de contrato firmado com posto revendedor de combustíveis.
- Nulidade de sentença, em concreto, não verificada.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HENRIQUE YOKOTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 837-846):
EMENTA Ação de rescisão de contrato firmado com posto revendedor de combustíveis. Nulidade de sentença, em concreto, não verificada. Interesse de agir configurado. Apelantes que nos termos de Carta Fiança renunciaram às regras protetivas da fiança e assumiram a posição de devedores solidários independentemente de alteração do quadro societário do titular do posto de gasolina e, por isso, haviam de responder tanto pela multa contratual quanto pelas astreintes. Ação procedente. Recurso improvido.
Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido violou os artigos 1.022, parágrafo único, inciso II e 489, §1º, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, em razão da existência de omissão relevante sobre as datas da rescisão contratual e do adimplemento substancial da obrigação, sobre a natureza da fiança contratual e quanto à impossibilidade de fixação de astreintes.
Sustentou a ofensa aos artigos 360, inciso II, 362, 364, 365, 366, 422 e 423 do Código Civil, visto que a obrigação principal em face dos garantidores restou extinta pela novação subjetiva passiva, decorrente da retirada dos sócios do quadro societário.
Apontou ter havido vulneração da Súmula n. 410 desta Corte, em razão da falta de obrigação pessoal quanto à obrigação imposta, do cumprimento tempestivo da obrigação pelo legitimado e da falta de intimação pessoal.
Por fim, alegou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à exoneração da fiança após a retirada do sócio afiançador.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; a ausência de impugnação de fundamento autônomo, atraindo a Súmula n. 283/STF; e, no mérito, a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
alegações recursais, no ponto, indica a impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
Conforme exposto acima, o entendimento da Corte de origem tem como suportes as obrigações negociais assumidas e o contexto fático-probatório específico do processo, o que inviabiliza o conhecimento da divergência.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.