DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE WILLIA… — RHC RHC 219332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE WILLIAM SANTOS SANTANA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Antônio [trecho intermediário suprimido] Rio Grande do Sul - MPRS desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10640, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE WILLIAM SANTOS SANTANA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n. 5001972-47.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 18/34).
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa (e-STJ fl. 67/68):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra suposto ato coator do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que, nos autos do processo nº 0001995-07.2024.8.08.0035, manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo após a condenação a cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto. O impetrante sustenta a ilegalidade da medida e requer a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a manutenção da prisão preventiva após condenação em regime semiaberto; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no ato coator que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou ação autônoma, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre a matéria impede o exame direto pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. A impetração visa, na realidade, questionar a sentença condenatória, matéria a ser analisada em sede de apelação criminal. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem restringido o cabimento do Habeas Corpus, admitindo-o apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade; 2. A matéria deve ser previamente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há menção a dispositivos específicos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.496/SP, Rel. Min. Antônio
[trecho intermediário suprimido]
Rio Grande do Sul - MPRS desprovido. (AgRg no HC n. 845.219/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão, sendo essa a hipótese dos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para conferir ao recorrente o direito de recorrer da sentença em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.