DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A contra decisão de minh… — REsp REsp 2193324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A contra decisão de minha relatoria, na qual conheci parcialmente do recurso especial interposto pela embargante e, nessa extensão, neguei provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls.
- ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
- INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO, NA BASE DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS, O ICMS INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
Resultado indicado
APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 5946, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A contra decisão de minha relatoria, na qual conheci parcialmente do recurso especial interposto pela embargante e, nessa extensão, neguei provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1195-1206):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO, NA BASE DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS, O ICMS INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DESCABIMENTO. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta a parte embargante a existência de obscuridades na decisão embargada, alegando que a decisão não enfrentou adequadamente os argumentos relativos às violações a dispositivos infraconstitucionais cometidas pelo tribunal de origem, ao proferir o acórdão recorrido, e que a matéria discutida é infraconstitucional, não impedindo sua revisão em sede de recurso especial. Além disso, a embargante solicita a suspensão do processo em razão da afetação da matéria à Controvérsia n. 704 do STJ, visando evitar decisões conflitantes e garantir a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição (fls. 1211-1216).
Não foi apresentada resposta aos embargos (fls. 1224).
É o relatório.
Decido.
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/ 6/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Controvérsia n. 704 - Tema n. 1364), com o fim de definir: "a Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023.
Outrossim, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo,
[trecho intermediário suprimido]
declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1195-1206 e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1364 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO D E SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.