DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍV… — CC CC 219333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF, suscitado.
- 1.752-1.777) Manifestação da Justiça Federal: reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declarou sua incompetência absoluta para o julgamento da causa, por entender que a controvérsia envolve relação entre participante e entidade de previdência complementar, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
- Manifestação do Juízo Estadual: aduziu que a causa de pedir não se limita à interpretação do regulamento do plano de benefícios, abrangendo também a imputação de responsabilidade à CEF por suposto prejuízo financeiro decorrente de ato ilícito na estruturação do saldamento, havendo pedido expresso de condenação da empresa pública ao aporte de recursos.
- Sustentou, assim, que a presença da Caixa Econômica Federal - cuja legitimidade é defendida pelos autores - atrai a competência da Justiça Federal, suscitando o presente conflito de competência.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF, suscitado.
Ação: LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, DELAINI TREMORI SIMÕES DE ALMEIDA, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, MARCIO BAESSO, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI e RONEI PAULO TRAVI JUNIOR em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, objetivando o recálculo da reserva matemática de saldamento do plano REG/REPLAN, com a substituição da tábua biométrica AT-83 (agravada em 2 anos) pela AT-2000, a revisão dos benefícios e a condenação da Caixa Econômica Federal ao aporte financeiro correspondente, além do pagamento de danos morais. (e-STJ fls. 1.752-1.777)
Manifestação da Justiça Federal: reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declarou sua incompetência absoluta para o julgamento da causa, por entender que a controvérsia envolve relação entre participante e entidade de previdência complementar, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Manifestação do Juízo Estadual: aduziu que a causa de pedir não se limita à interpretação do regulamento do plano de benefícios, abrangendo também a imputação de responsabilidade à CEF por suposto prejuízo financeiro decorrente de ato ilícito na estruturação do saldamento, havendo pedido expresso de condenação da empresa pública ao aporte de recursos. Sustentou, assim, que a presença da Caixa Econômica Federal - cuja legitimidade é defendida pelos autores - atrai a competência da Justiça Federal, suscitando o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Ao mesmo tempo, a Súmula 224/STJ nos orienta no sentido de que, uma vez excluído o interesse de ente federal que levou a Justiça Comum Estadual a declinar da competência, o Juízo Federal não deve suscitar conflito, mas sim restituir os autos ao Juízo Estadual.
Ademais, a Súmula 254/STJ preceitua que não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal.
Na hipótese, o Juízo Federal reconheceu,
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do conflito e estabeleço a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLSULO DE RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS E APORTE FINANCEIRO. EXCLUSÃO DA CEF DO POLO PASSIVO PELO JUÍZO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 150, 224/STJ e 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide.
2. Reconhecida a ausência de interesse de empresa pública pelo Juízo Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.
3. Não cabe ao Juízo estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual.
4. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.