DECISÃO DIEGO RODRIGUES VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 219334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO RODRIGUES VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - cuja prisão preventiva foi mantida na sentença que o condenou à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 -, sob o argumento de que não há fundamentos idôneos para justificar a medida, que é incompatível com o regime intermediário fixado na sentença.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO RODRIGUES VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5006085-44.2025.8.08.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - cuja prisão preventiva foi mantida na sentença que o condenou à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, sob o argumento de que não há fundamentos idôneos para justificar a medida, que é incompatível com o regime intermediário fixado na sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao manter a prisão preventiva do recorrente na sentença, justificou a medida "diante da gravidade em concreto do crime por ele praticado, eis que estava praticando o tráfico de drogas, com emprego de arma e envolvimento de menor, o que demonstra que a manutenção de sua prisão é necessária para garantia da ordem pública" (fl. 27, grifei).
O Tribunal a quo, por maioria, manteve a prisão preventiva do recorrente, nos seguintes termos (fls. 62-77, destaquei):
Somado a isso, vislumbra-se que a cautelar máxima foi fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, tendo a Magistrada de primeiro grau, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, registrado que "restou configurado a periculosidade do réu, diante da gravidade em concreto do crime por ele praticado, eis que estava praticando o tráfico de drogas, com emprego de arma e envolvimento de menor, o que demonstra que a manutenção de sua prisão é necessária para garantia da ordem pública". Portanto, os motivos ensejadores da medida persistem diante da ausência de mudança do quadro fático.
..
Na hipótese vertente, foram apreendidos 5 unidades de fragmentos vegetais de Cannabis sativa L, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 503,7 gramas, o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a destinação para o tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
condenatória haja sido imposto o regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, pois não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação de regime prisional diverso do fechado, podendo os dois institutos coexistirem, como se extrai da análise do artigo 8º da Resolução 113 do CNJ e da Súmula 716 do STF.
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, sobretudo porque concedeu parcialmente a ordem, a fim de determinar a adequação da prisão preventiva do sentenciado ao regime semiaberto.
Assim, reitero o entendimento desta Corte Superior, em consonância com a compreensão do STF, de que não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação de regime prisional diverso do fechado, podendo os dois institutos coexistirem.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.