ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2193341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA INDICIAÇÃO DO AUTOR.
- RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10280
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA INDICIAÇÃO DO AUTOR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu que não cabe falar em nulidade do Termo de Indiciação por ausência de fundamentação, pois ele teria detalhado amplamente as condutas atribuídas ao impetrante, descrevendo as circunstâncias dos eventos, quando ocorreram, bem como sua correlação com fatos atribuídos a outros indiciados, além de indicar as provas correspondentes, razão por que não se observaria irregularidade no ato da comissão nem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO PERRUT FERREIRA contra a decisão desta relatoria de fls. 907-911 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso especial, negando provimento à parte conhecida.
O recurso especial foi fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 734-735):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE INDICIAÇÃO. REGULARIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA.
-Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a segurança, que objetivava a declaração de nulidade do Termo de Indiciação do impetrante, referente ao PAD NUP 00407.004276/2015-89 ou, subsidiariamente, a exclusão de condutas a ele imputadas, em razão da prescrição.
-Em linha com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional deve ser contado da data em que a autoridade competente para a abertura do processo administrativo toma conhecimento dos fatos irregulares. Nesse cenário, nenhuma das condutas atribuídas ao impetrante foi alcançada pela prescrição, porquanto, como assentado pelo Il. Magistrado a quo, "as apurações administrativas relativas às condutas
[trecho intermediário suprimido]
salientar que a apuração de eventual dolo na prática das condutas investigadas demanda aprofundamento probatório, o que ocorrerá no curso do Processo Administrativo Disciplinar.
Assim, considerando que não foram demonstradas irregularidades na indiciação do impetrado, tampouco violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, merece ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Portanto, o Tribunal regional, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, consignou que não há vícios na indiciação da parte ora agravante, tendo sido indicadas as provas correspondentes às condutas supostamente praticadas, além de terem sido suficientemente descritas as referidas condutas.
Assim, rever a conclusão que ensejou a denegação da segurança, a fim de dar provimento ao recurso especial, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.