ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2193343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, decorrente de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, em razão de homonímia.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Homonímia. Dano moral. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, decorrente de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, em razão de homonímia.
2. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
3. A Corte estadual afastou a preliminar de cerceamento de defesa e confirmou a condenação por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de homonímia, configura dano moral passível de indenização.
3. Há também a discussão sobre a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício à empresa responsável pela inclusão do nome no cadastro.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ considera que o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, não necessitando de prova do prejuízo.
5. A alegação de homonímia não exclui o dever de indenizar, pois há negligência na verificação da identidade real do consumidor.
6. O indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa foi considerado correto, pois a prova era desnecessária para o deslinde do feito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. 2. A alegação de homonímia não exclui o dever de indenizar por negligência na verificação da identidade do consumidor. 3. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 368, 369, 370, 485, VI, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 359; STJ, Súmula n. 385; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe
[trecho intermediário suprimido]
Federal (evento 23, OUT2).
Do conjunto probatório, ficou evidenciado que o processo de execução de título extrajudicial n. 0002735-32.2019.8.21.0017 que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado tem como executada pessoa homônima, cujo CPF e endereço são distintos daqueles do autor. O erro foi reconhecido pela própria requerida.
Assim, demonstrado que a parte autora não integra a relação contratual que amparou a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, tem-se como ilícito o registro, devendo ser cancelado.
Uma vez evidenciada a conduta ilícita da ré, presente está o dever de indenizar. A indevida inscrição do nome da apelante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com a atual jurisprudência do STJ, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.